Núcleo Gerador 1 - Direitos e Deveres
Direitos e Deveres Laborais (DR2)
Assumir direitos laborais inalienáveis e responsabilidades exigíveis ao trabalhador.
1. Sou capaz de identificar os direitos laborais se colocam em confronto com a actual dinâmica de mercado?
2. Sou capaz de compreender os meus direitos e deveres através do Código de Trabalho?
3. Sou capaz de explorar a importância dos direitos sociais e laborais, isto é, de referir a importância da legislação em vigor na defesa dos direitos do trabalhador?
1. Sou capaz de identificar os direitos laborais se colocam em confronto com a actual dinâmica de mercado?2. Sou capaz de compreender os meus direitos e deveres através do Código de Trabalho?
3. Sou capaz de explorar a importância dos direitos sociais e laborais, isto é, de referir a importância da legislação em vigor na defesa dos direitos do trabalhador?
Deveres: pontualidade, assiduidade e profissionalismo (Artº121). Direitos: salário (Artº120); subsídios de alimentação, férias, e natal; licença de paternidade e maternidade (Artsº35 e 36); protecção social; higiene e segurança no trabalho (Artº272); igualdade no acesso ao trabalho (Artº22); direito à greve (Artº591); trabalhor-estudante (Artº79 e 80).
Reflexões: Dia 1 de Maio
Texto Nº1
Direitos laborais em confronto com direitos económicos e/ou de mercado
http://www.katyadelimbeuf.com/
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Vidas a prazo
Quase um milhão de pessoas no nosso país trabalha a recibos verdes. O instrumento pontual que surgiu nos anos 90 e se tornou regra para benefício dos patrões tem uma única garantia: a ausência total de direitos. Este verdadeiro exército de recibos verdes encontra-se em todas as áreas da sociedade, vive amarrado ao dia-a-dia e tem como horizonte apenas o mês seguinte.
Quase um milhão de pessoas no nosso país trabalha a recibos verdes. O instrumento pontual que surgiu nos anos 90 e se tornou regra para benefício dos patrões tem uma única garantia: a ausência total de direitos. Este verdadeiro exército de recibos verdes encontra-se em todas as áreas da sociedade, vive amarrado ao dia-a-dia e tem como horizonte apenas o mês seguinte.
Retrato de um universo onde só há «flexi» e nenhuma «segurança»
Textos de Katya DelimbeufFotografias de Tiago Miranda
Textos de Katya DelimbeufFotografias de Tiago Miranda
Texto Nº2
Quase um milhão a recibos
Foi no início dos anos 90 que os primeiros casos de falsos recibos verdes (um trabalhador que cumpre as mesmas funções dum empregado por conta de outrem, com horário, hierarquia e posto de trabalho)começaram a surgir. Hoje, assiste-se a novas tentativas de dissimulação do fenómeno, como a constituiçãode empresas subcontratadas para prestar serviços. O jornal «Público» de 30 de Maio assegurava que há883.600 trabalhadores a recibo verde no nosso país - o que representa mais do que a Função Pública (quetinha 580.291 funcionários em 2006). O INE não tem um método directo de apuramento de trabalhadoresa recibos, mas adianta dados que permitem fazer contas: no 1.º trimestre de 2007, 646.700 pessoas tinhamcontrato de trabalho a termo, 188.700 contratos de prestação de serviços, e 66.100 pessoas estavam em subemprego visível. O que dá um total de 901 mil trabalhadores a recibo.
O sociólogo do ISCTE Rui Pena Pires aponta dados do Eurostat para ilustrar o caso português: «Enquantoa média europeia de auto-emprego em países desenvolvidos como a Suécia ou a Dinamarca é de 5, 7%, Portugal tem uma percentagem de trabalhadores por conta própria de 25%.» Isto não significa que haja mais empreendedores ou empresários em Portugal, significa é que há «um sistema de emprego informalcompletamente desregulado, a par de outro sistema formal muito rígido», aponta. As consequências sociais mais evidentes são «a imigração de jovens e pessoas qualificadas, a não renovação de gerações e o adiamento de decisões importantes na vida de um adulto.
Foi no início dos anos 90 que os primeiros casos de falsos recibos verdes (um trabalhador que cumpre as mesmas funções dum empregado por conta de outrem, com horário, hierarquia e posto de trabalho)começaram a surgir. Hoje, assiste-se a novas tentativas de dissimulação do fenómeno, como a constituiçãode empresas subcontratadas para prestar serviços. O jornal «Público» de 30 de Maio assegurava que há883.600 trabalhadores a recibo verde no nosso país - o que representa mais do que a Função Pública (quetinha 580.291 funcionários em 2006). O INE não tem um método directo de apuramento de trabalhadoresa recibos, mas adianta dados que permitem fazer contas: no 1.º trimestre de 2007, 646.700 pessoas tinhamcontrato de trabalho a termo, 188.700 contratos de prestação de serviços, e 66.100 pessoas estavam em subemprego visível. O que dá um total de 901 mil trabalhadores a recibo.
O sociólogo do ISCTE Rui Pena Pires aponta dados do Eurostat para ilustrar o caso português: «Enquantoa média europeia de auto-emprego em países desenvolvidos como a Suécia ou a Dinamarca é de 5, 7%, Portugal tem uma percentagem de trabalhadores por conta própria de 25%.» Isto não significa que haja mais empreendedores ou empresários em Portugal, significa é que há «um sistema de emprego informalcompletamente desregulado, a par de outro sistema formal muito rígido», aponta. As consequências sociais mais evidentes são «a imigração de jovens e pessoas qualificadas, a não renovação de gerações e o adiamento de decisões importantes na vida de um adulto.
Texto Nº3
O que se pode fazer para mudar a situação
O fiscalista Saldanha Sanches considera:
1. O recibo verde como forma de pagamento deve ser uma escolha do prestador deserviços e não uma imposição do que a procura. Só pode ser aplicado quando oprestador de serviços tem uma profissão cujo conteúdo exige independência em relação ao contratante.
2. Os descontos para a Segurança Social só devem existir quando há rendimento do trabalho e na proporção desse rendimento (ao invés do modelo actual, que exige uma quantia mensal mínima de 150 euros independentemente do que se ganha).
3. Todos os trabalhadores têm de ter direito a subsídio de desemprego: a flexibilidade na relaçãolaboral tem de ser compensada com o direito ao auxílio público.
O fiscalista Saldanha Sanches considera:
1. O recibo verde como forma de pagamento deve ser uma escolha do prestador deserviços e não uma imposição do que a procura. Só pode ser aplicado quando oprestador de serviços tem uma profissão cujo conteúdo exige independência em relação ao contratante.
2. Os descontos para a Segurança Social só devem existir quando há rendimento do trabalho e na proporção desse rendimento (ao invés do modelo actual, que exige uma quantia mensal mínima de 150 euros independentemente do que se ganha).
3. Todos os trabalhadores têm de ter direito a subsídio de desemprego: a flexibilidade na relaçãolaboral tem de ser compensada com o direito ao auxílio público.
Medidas simples, segundo Garcia Pereira
1. Adoptar uma medida que já existe há 20 anos em Espanha ou Itália: inverter o ónus da prova. Em vez de ser o trabalhador, em tribunal, a ter de provar que existia um contrato de trabalho, é a empresa que tem de provar a sua inexistência.
2. Ter uma Inspecção-Geral de Trabalho que funcione e denuncie as empresas que praticam estes actos como causadores de concorrência desleal.
3. Aplicar coimas «violentas» a estas empresas, sobretudo se forem práticas reiteradas.
1. Adoptar uma medida que já existe há 20 anos em Espanha ou Itália: inverter o ónus da prova. Em vez de ser o trabalhador, em tribunal, a ter de provar que existia um contrato de trabalho, é a empresa que tem de provar a sua inexistência.
2. Ter uma Inspecção-Geral de Trabalho que funcione e denuncie as empresas que praticam estes actos como causadores de concorrência desleal.
3. Aplicar coimas «violentas» a estas empresas, sobretudo se forem práticas reiteradas.
Ler artigo completo em:http://www.katyadelimbeuf.com/unica/recibos/recibos.htm
http://atlantico.blogs.sapo.pt/
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Texto Nº4
Geração Recibos Cor-de-rosa
Este é um Governo que utiliza a táctica do "quando não se morre da
doença, morre-se da cura". Ao invés de liberalizar o mercado de trabalho e reformar devidamente o código laboral, impõe novas taxas às empresas que contratam a recibo verde. A geração recibos verdes - na expressão do Henrique Raposo -terá ainda maiores dificuldades em conseguir um emprego, mesmo que precário. Não são os recibos verdes que são uma injustiça, como alega o primeiro-ministro José Sócrates. São apenas uma consequência, porque injusto é o actual mercado de trabalho - que aliás não respeita as regras de mercado, tal a asfixia legislativa estatal a que são submetidas as empresas nas suas relações com os trabalhadores. É a dificuldade em reduzir os salários dos incompetentes ou em substituir os maus trabalhadores - incluindo gestores e outros quadros - por novos trabalhadores, que leva o empresário a optar pela contratação a recibos verdes, uma vez que só muito dificilmente consegue despedir. Com a nova lei Sócrates a impôr taxas acrescidas sobre as empresas que contratem a recibos verdes, mais trabalhadores ficarão no desemprego. Sem que ninguém lhes passe recibo.
Geração Recibos Cor-de-rosa
Este é um Governo que utiliza a táctica do "quando não se morre da
doença, morre-se da cura". Ao invés de liberalizar o mercado de trabalho e reformar devidamente o código laboral, impõe novas taxas às empresas que contratam a recibo verde. A geração recibos verdes - na expressão do Henrique Raposo -terá ainda maiores dificuldades em conseguir um emprego, mesmo que precário. Não são os recibos verdes que são uma injustiça, como alega o primeiro-ministro José Sócrates. São apenas uma consequência, porque injusto é o actual mercado de trabalho - que aliás não respeita as regras de mercado, tal a asfixia legislativa estatal a que são submetidas as empresas nas suas relações com os trabalhadores. É a dificuldade em reduzir os salários dos incompetentes ou em substituir os maus trabalhadores - incluindo gestores e outros quadros - por novos trabalhadores, que leva o empresário a optar pela contratação a recibos verdes, uma vez que só muito dificilmente consegue despedir. Com a nova lei Sócrates a impôr taxas acrescidas sobre as empresas que contratem a recibos verdes, mais trabalhadores ficarão no desemprego. Sem que ninguém lhes passe recibo. Interpretar direitos através do Código do Trabalho
http://www.vidaeconomica.pt/
O período experimental destina-se a possibilitar uma certificação mútua
: ao empregador, avaliar da aptidão do trabalhador para as exigências da função e características do posto de trabalho, ao trabalhador, aferir se as condições e o ambiente de trabalho satisfazem os seus interesses e expectativas.
Nos termos do art. 104º do Código do Trabalho, as partes devem, no decorrer do período experimental,agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Salvo acordo escrito em contrário, durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar ocontrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito aindemnização.
No entanto, convém ter presente que, tendo o período experimental durado mais de 60 dias, paradenunciar o contrato, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias. Continuar a ler:
O período experimental destina-se a possibilitar uma certificação mútua
: ao empregador, avaliar da aptidão do trabalhador para as exigências da função e características do posto de trabalho, ao trabalhador, aferir se as condições e o ambiente de trabalho satisfazem os seus interesses e expectativas.Nos termos do art. 104º do Código do Trabalho, as partes devem, no decorrer do período experimental,agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Salvo acordo escrito em contrário, durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar ocontrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito aindemnização.
No entanto, convém ter presente que, tendo o período experimental durado mais de 60 dias, paradenunciar o contrato, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias. Continuar a ler:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM AVISO PRÉVIO
Qual o prazo de aviso prévio a observar pelo trabalhador na rescisão do contrato de trabalho?
Segundo o art. 447º do Código do Trabalho, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, seminvocação de justa causa, através de comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedênciamínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos deantiguidade. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável e o contrato de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até 6 meses, relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, bem como funções derepresentação ou de responsabilidade.
No caso de contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazoacordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duraçãoigual ou superior a 6 meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio referido, terá de serconsiderado o tempo de duração efectiva do contrato.
O art. 448º do mesmo diploma determina que, se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazode aviso prévio, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição basee diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta.
O trabalhador terá ainda de reparar os danos eventualmente causados em virtude da inobservância doprazo de aviso prévio ou resultantes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.
P. C. Página 18 em:
Qual o prazo de aviso prévio a observar pelo trabalhador na rescisão do contrato de trabalho?
Segundo o art. 447º do Código do Trabalho, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, seminvocação de justa causa, através de comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedênciamínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos deantiguidade. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável e o contrato de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até 6 meses, relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, bem como funções derepresentação ou de responsabilidade.
No caso de contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazoacordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duraçãoigual ou superior a 6 meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio referido, terá de serconsiderado o tempo de duração efectiva do contrato.
O art. 448º do mesmo diploma determina que, se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazode aviso prévio, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição basee diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta.
O trabalhador terá ainda de reparar os danos eventualmente causados em virtude da inobservância doprazo de aviso prévio ou resultantes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.
P. C. Página 18 em:
Entidades reguladoras dos direitos laborais
Código do Trabalho
http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf
Missão da ACT
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais.
Compete-lhe, igualmente, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais.
Compete-lhe, igualmente, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
por adulto/candidato – cont@cto página: 8/14
Organizações internacionais do trabalho
http://www.ilo.org/global/About_the_ILO/Origins_and_history/lang--en/index.htm
As origens da OIT
Organização de carácter universal, a OIT tem as suas origens na matriz social da Europa e da América doNorte do século XIX. Estas regiões assistiram ao nascimento da Revolução Industrial, que gerou umextraordinário desenvolvimento económico, muitas vezes à custa de um sofrimento humano intolerável egraves problemas sociais. A ideia de uma legislação internacional do trabalho surgiu logo no início doséculo XIX em resposta às preocupações de ordem moral e económica associadas ao custo humano daRevolução Industrial. Alguns industriais notáveis, entre os quais Robert Owen e Daniel Le Grand,apoiaram a ideia de uma legislação progressista no domínio social e laboral.
No final do século XIX, os sindicatos começaram a desempenhar um papel decisivo nos paísesindustrializados, reivindicando direitos democráticos e condições de vida dignas para os trabalhadores.
Argumentos humanitários, políticos e económicos a favor da definição de normas internacionais do trabalho levaram à criação da OIT.
O argumento inicial era de natureza humanitária. As condições a que se encontravam sujeitos ostrabalhadores, cada vez mais numerosos e explorados sem qualquer consideração pela sua saúde, pela suavida familiar ou pelo seu desenvolvimento, eram cada vez mais intoleráveis.
Esta preocupação encontra-se claramente expressa no Preâmbulo da Constituição da OIT, segundo o qual"existem condições de trabalho que implicam para um grande número de pessoas a injustiça, a miséria eprivações...".
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Organização de carácter universal, a OIT tem as suas origens na matriz social da Europa e da América doNorte do século XIX. Estas regiões assistiram ao nascimento da Revolução Industrial, que gerou umextraordinário desenvolvimento económico, muitas vezes à custa de um sofrimento humano intolerável egraves problemas sociais. A ideia de uma legislação internacional do trabalho surgiu logo no início doséculo XIX em resposta às preocupações de ordem moral e económica associadas ao custo humano daRevolução Industrial. Alguns industriais notáveis, entre os quais Robert Owen e Daniel Le Grand,apoiaram a ideia de uma legislação progressista no domínio social e laboral.
No final do século XIX, os sindicatos começaram a desempenhar um papel decisivo nos paísesindustrializados, reivindicando direitos democráticos e condições de vida dignas para os trabalhadores.
Argumentos humanitários, políticos e económicos a favor da definição de normas internacionais do trabalho levaram à criação da OIT.
O argumento inicial era de natureza humanitária. As condições a que se encontravam sujeitos ostrabalhadores, cada vez mais numerosos e explorados sem qualquer consideração pela sua saúde, pela suavida familiar ou pelo seu desenvolvimento, eram cada vez mais intoleráveis.
Esta preocupação encontra-se claramente expressa no Preâmbulo da Constituição da OIT, segundo o qual"existem condições de trabalho que implicam para um grande número de pessoas a injustiça, a miséria eprivações...".
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Declaração de Filadélfia*
Declaração relativa aos fins e objectivos da Organização Internacional do Trabalho
Constituição
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia na sua vigésima sexta sessão, adopta, neste décimo dia de Maio de 1944, a presente Declaração dos fins e objectivos da Organização Internacional do Trabalho, bem como dos princípios nos quais se deveria inspirar a política dos seus Membros.
I
A Conferência afirma novamente os princípios fundamentais sobre os quais se funda a Organização, isto é:
a) o trabalho não é uma mercadoria;
b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para um progresso constante;
c) a pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos;
d) a luta contra a necessidade deve ser conduzida com uma energia inesgotável por cada nação e através de um esforço internacional contínuo e organizado pelo qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os Governos, participem em discussões livres e em decisões de carácter democrático tendo em vista promover o bem comum.
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Declaração relativa aos fins e objectivos da Organização Internacional do Trabalho
Constituição
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia na sua vigésima sexta sessão, adopta, neste décimo dia de Maio de 1944, a presente Declaração dos fins e objectivos da Organização Internacional do Trabalho, bem como dos princípios nos quais se deveria inspirar a política dos seus Membros.
I
A Conferência afirma novamente os princípios fundamentais sobre os quais se funda a Organização, isto é:
a) o trabalho não é uma mercadoria;
b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para um progresso constante;
c) a pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos;
d) a luta contra a necessidade deve ser conduzida com uma energia inesgotável por cada nação e através de um esforço internacional contínuo e organizado pelo qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os Governos, participem em discussões livres e em decisões de carácter democrático tendo em vista promover o bem comum.
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História do dia do trabalhador
No dia 1º de Maio de 1886, 500 mil trabalhadores saíram às ruas de Chicago, nos Estados Unidos,em manifestação pacífica, exigindo a redução da jornada para oito horas de trabalho. A políciareprimiu a manifestação, dispersando a concentração, depois de ferir e matar dezenas de operários.

Mas os trabalhadores não se deixaram abater, todos achavam que eram demais as horas diárias de trabalho, por isso, no dia 5 de Maio de 1886, quatro dias depois da reivindicação de Chicago, os operáriosvoltaram às ruas e foram novamente reprimidos: 8 líderes presos, 4 trabalhadores executados e 3condenados a prisão perpétua.
Foi este o resultado desta segunda manifestação.
A luta não parou e a solidariedade internacional pressionou o governo americano a anular o falsojulgamento e a elaborar novo júri, em 1888. Os membros que constituíam o júri reconheceram a inocênciados trabalhadores, culparam o Estado americano e ordenaram que soltassem os 3 presos.
Em 1889 o Congresso Operário Internacional, reunido em Paris, decretou o 1º de Maio, como o Dia Internacional dos Trabalhadores, um dia de luto e de luta. E, em 1890, os trabalhadores americanos conquistaram a jornada de trabalho de oito horas.
116 anos depois das grandiosas manifestações dos operários de Chicago pela luta das oito horas detrabalho e da brutal repressão patronal e policial que se abateu sobre os manifestantes, o 1º de Maio mantém todo o seu significado e actualidade.
Nos Estados Unidos da América o Dia do Trabalhador celebra-se no dia 3 de Setembro e é conhecido por"Labor Day". É um feriado nacional que é sempre comemorado na primeira segunda-feira do mês de Setembro e está relacionado com o período das colheitas e com o fim do Verão.
No Canadá este feriado chama-se "Dia de Oito Horas". Tem este nome porque se comemora a vitória daredução do dia de trabalho para oito horas.
Na Europa o "Dia do Trabalhador" comemora-se sempre no dia 1 de Maio.
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